“20 ANOS DE SUS: LUTAS SOCIAIS CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
E EM DEFESA DA SAÚDE Pública Estatal”
22 e 23 de novembro de 2010 - UERJ - Rio de Janeiro
Horário 14 às 21:30 h
Local:
Dia 22 - auditório Nº 13, 1º andar
Dia 23 – auditório Nº 93, 9º andar
Participe, faça sua inscrição no link abaixo:
Saiba mais lendo a Carta aos Ministros do Supremo Tribunal, e o documento documento “Contra fatos não há argumentos que sustentem as Organizações Sociais no Brasil”
Relatório Analítico de Prejuízos à Sociedade, aos Trabalhadores e ao Erário por parte das Organizações Sociais (OSs)
CARTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Assinaturas atualizadas em 03/11/2010.
Os movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as públicos e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores e sociedade em geral vêm ao Supremo Tribunal Federal solicitar que julgue PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/98, contra a Lei 9.637/98, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, e contra a alteração do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.648/98, que permite a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as chamadas “Organizações Sociais”.
Consideramos estas Leis inconstitucionais, por violação frontal ao princípio da Moralidade na Administração Pública e por tentarem contornar, por vias transversas, todos os sistemas de fiscalização e controle interno e externo dos gastos públicos, além de se constituírem em uma afronta direta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados pelos trabalhadores, abrindo sérios precedentes para desvios do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelos Ministérios Públicos nos Estados em que esta Lei foi implantada, conforme escândalos fartamente divulgados em alguns meios de comunicação.
Consideramos estas Leis inconstitucionais, por violação frontal ao princípio da Moralidade na Administração Pública e por tentarem contornar, por vias transversas, todos os sistemas de fiscalização e controle interno e externo dos gastos públicos, além de se constituírem em uma afronta direta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados pelos trabalhadores, abrindo sérios precedentes para desvios do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelos Ministérios Públicos nos Estados em que esta Lei foi implantada, conforme escândalos fartamente divulgados em alguns meios de comunicação.
Expressamos nossa inconformidade e insatisfação com a Lei 9.637/98, visto que esta Lei promove:
1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas con trate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.
2) A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.
3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.
4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios, a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.
Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funciona mento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”.
A partir do exposto, reiteramos a solicitação que os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal julguem PROCEDENTE a ADIN 1.923. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade brasileira o resultado do julgamento, tornando público o compromisso dessa nobre instituição com a defesa de interesses privados ou com a defesa do interesse público primário, na forma da Constituição.
1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas con trate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.
2) A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.
3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.
4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios, a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.
Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funciona mento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”.
A partir do exposto, reiteramos a solicitação que os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal julguem PROCEDENTE a ADIN 1.923. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade brasileira o resultado do julgamento, tornando público o compromisso dessa nobre instituição com a defesa de interesses privados ou com a defesa do interesse público primário, na forma da Constituição.
Assinam esta Carta os seguintes Movimentos Sociais e Entidades:
180. Mandato Deputado Estadual Marcelo Freixo – PSOL/ RJ
182. Mandato Deputado Federal Chico Alencar – PSOL/ RJ
184. Mandato Vereador Eliomar Coelho – PSOL/ Rio de Janeiro/ RJ
185. Mandato Vereadora Heloisa Helena – PSOL/ Maceio/ AL
187. Mandato Vereador Renatinho – PSOL/ Niterói/ RJ
188. Mandato Ricardo Barbosa – PSOL/ Maceio/ AL
224. Partido Socialismo e Liberdade- PSOL/Brasil
277. Sindicato dos Trabalhadores da UFF – SINTUFF
Nenhum comentário:
Postar um comentário